Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083093317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003830-44.2023.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por LOJAS PRESIDENTE LTDA em face da sentença proferida no evento 30, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por M. O. V. em face de LOJAS PRESIDENTE LTDA a fim de condenar a requerida:
(TJSC; Processo nº 5003830-44.2023.8.24.0031; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083093317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003830-44.2023.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por LOJAS PRESIDENTE LTDA em face da sentença proferida no evento 30, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por M. O. V. em face de LOJAS PRESIDENTE LTDA a fim de condenar a requerida:
a) à devolução da quantia paga na compra da Lavadora 16 Kg CWL 16ABBNA Consul (R$ 2.758,80), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros moratórios pela Taxa Selic ao mês a partir da citação, vedada a cumulação de índices. A devolução do produto, salvo acordo em sentido diverso entre as partes, fica condicionada ao respectivo pagamento.
b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado e acrescida de juros legais pela Taxa Selic desde a data deste julgamento.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte recorrente, por sua vez, pretende a cassação/reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial; (b) incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de perícia complexa; e (c) ausência de responsabilidade civil.
Quanto ao cerceamento de defesa e à incompetência do Juizado Especial Cível, razão assiste ao recorrente.
Isso porque, em relação à lavadora adquirida junto à requerida, as partes divergem quanto à ocorrência de defeito no produto (que implicaria responsabilidade civil da ré) ou de mau uso do produto (que afastaria a responsabilidade da ré).
Dito isso, verifico que, desde a contestação do evento 6, a parte ré invoca a necessidade de produção de prova pericial para aferição da natureza do defeito, dada a flagrante necessidade dessa prova - restando vidente a manifestação de interesse na dilação probatória para esclarecimento de controvérsia fática relevante.
Nesse contexto, note-se que, a rigor, é impossível ao Magistrado, no exercício da atividade judicante e com base em simples fotos ou vídeos, afastar a tese de mau uso do equipamento, uma vez que se trata de questão fática dependente de aferição por profissional técnica, na medida que, "quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, [...] não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório" (STJ, REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016).
Além disso, ainda que o laudo de assistência técnica do evento 6:7 constitua indício probatório de mau uso, entendo que a questão probatória mereça ser aprofundada em prova pericial, principalmente para resguardar o contraditório do consumidor presumidamente hipossuficiente.
Nessa ótica, resta evidente a legitimidade do interesse do recorrente na produção da referida prova para comprovação da tese de "mau uso".
Dessa forma, "a não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, [visto que] caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, com deliberação de rejeição da pretensão ou defesa da parte, fundamentada em falta de prova de fato alegado" (TJSP; Apelação Cível 1010244-25.2018.8.26.0362; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
Assim, observado que não foi oportunizada a produção da referida prova, entendo que a parte recorrente teve seu direito de defesa prejudicado - diante do que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa.
Por fim, reconhecido o cerceamento de defesa, com a possibilidade de produção de prova pericial pertinente, impõe-se, igualmente, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para análise da demanda, uma vez que se trata de prova pericial complexa incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/1995:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL E ÀQUELA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL E ÀQUELA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA INCONTESTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM ESTE SISTEMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES [...]. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004717-95.2022.8.24.0020, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 21-05-2024 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE ENVOLVE A AUTENTICIDADE, OU NÃO, DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO OBRIGACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006238-42.2021.8.24.0010, do , rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 27-09-2023 - grifei).
Nesse contexto, entendo que a sentença recorrida deve ser cassada, com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da lei nº 9.099/1995.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários sucumbenciais.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083093317v3 e do código CRC a5e52c2f.
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Documento:310083093318 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003830-44.2023.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO DE PRODUTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ.
1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - CONTROVÉRSIA QUANTO À ORIGEM E NATUREZA DO DEFEITO APRESENTADO - MATÉRIA FÁTICA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -PRODUÇÃO DE PROVA INDEVIDAMENTE INDEFERIDA - DEFESA PREJUDICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
2) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DEFEITO - ACOLHIMENTO - PERÍCIA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083093318v4 e do código CRC 5a3d093c.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003830-44.2023.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1355 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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